DECISÃO VICTOR JOHNNY TELLES DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1032512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR JOHNNY TELLES DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 1 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a fixação do regime inicial aberto.
- É frequente a impetração de habeas corpus tanto em caráter (a) substitutivo de todas as modalidades recursais, como, ainda, de forma (b) contemporânea ao manejo do recurso cabível (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial, e mesmo a revisão criminal).
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR JOHNNY TELLES DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do HC n. 2259002-09.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 1 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a fixação do regime inicial aberto.
Decido.
É frequente a impetração de habeas corpus tanto em caráter (a) substitutivo de todas as modalidades recursais, como, ainda, de forma (b) contemporânea ao manejo do recurso cabível (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial, e mesmo a revisão criminal).
Nos casos em que, por exemplo, a defesa interpõe apelação e, também, impetra habeas corpus no Tribunal de origem, diverge a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência sobre a viabilidade de se examinar o remédio heroico quando há, apelação ou, de forma mais genérica, recurso próprio ou revisão criminal, pendente de julgamento.
Impõe assentar a compreensão de que a existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Outrossim, eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens mas também os ônus de tal opção.
Também é fundamental registrar que a tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, justa e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
Portanto, não há dúvidas de que, cuidando-se de discussão acerca da liberdade de locomoção, diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do writ é indiscutível, nos termos em que previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, in verbis: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
[trecho intermediário suprimido]
à apelação representaria verdadeiro atalho processual, incompatível com a técnica e com a segurança jurídica que o processo penal reclama" (fl. 13).
No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifico que não houve a interposição de apelação criminal, o que evidencia a possibilidade de exame, pela Corte estadual, da matéria aventada no habeas corpus lá impetrado.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus, embora em menor extensão, somente para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que prossiga no julgamento do HC n. 2259002-09.2025.8.26.0000 e analise, concretamente e de maneira devidamente fundamentada, a eventual ocorrência de ilegalidade manifesta no ato lá apontado como coator.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à Corte estadual, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.