DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RYAN THALYSON FERNANDES DE BARROS no qual … — HC HC 1032514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RYAN THALYSON FERNANDES DE BARROS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 200 dias-multa, pela prática do crime do art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 328g (trezentos e vinte e oito gramas) de maconha.
- A sanção corporal foi substituída por medidas restritivas de direitos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RYAN THALYSON FERNANDES DE BARROS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0740473-75.2024.8.07.0001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 200 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 328g (trezentos e vinte e oito gramas) de maconha. A sanção corporal foi substituída por medidas restritivas de direitos.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 18/19:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDATO. LEGALIDADE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA INTERMIDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBLIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 PARA REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, e §4º da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa. Tendo sido a pena restritiva de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
II. Questão em Discussão:
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é nulo o ingresso dos policiais na residência do réu por ausência de mandado judicial; (ii) analisar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas; (iv) verificar a possibilidade de fixar a pena intermediária abaixo do mínio legal; (v) examinar a adequação da fração de 3/5 aplicada na causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir:
3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da busca domiciliar, pois presentes fundadas razões a indicar situação de flagrante delito em crime de natureza permanente, autorizando o ingresso policial no imóvel sem prévia autorização judicial, nos moldes do art. 5º, XI, da Constituição e conforme o entendimento firmado no Tema 280 do STF
4. As provas produzidas nos autos, incluindo a confissão judicial e extrajudicial do réu, o laudo pericial confirmando o entorpecente (maconha) e os depoimentos firmes e coerentes dos policiais, comprovam a materialidade e autoria do crime
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
..
Assim, com essas razões, mantenho a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Contudo, tenho que o total de 328g (trezentos e vinte e oito gramas) de maconha não pode ser considerado exacerbado o suficiente para modular a fração da referida causa especial de diminuição de pena.
Fixadas essas balizas, passo à nova dosimetria.
Mantido o cálculo dosimétrico até a terceira fase, reduzo a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, a fim de fixar a fração de 2/3 para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e readequar a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 166 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.