DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO FRANCO DOMINGUES, com pedido de limi… — HC HC 1032518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO FRANCO DOMINGUES, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com os artigos 29 e 61, inciso II, alínea j, do Código Penal.
- O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ fls.
- 7-14) No presente writ, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da pena que lhe foi aplicada, tendo em vista a aplicação da agravante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO FRANCO DOMINGUES, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com os artigos 29 e 61, inciso II, alínea j, do Código Penal.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ fls. 7-14)
No presente writ, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da pena que lhe foi aplicada, tendo em vista a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, inobstante os fatos analisados não guardem relação com o estado de exceção mencionado (pandemia do coronavírus), "não tendo sido comprovado que o paciente se aproveitou desse contexto para a prática da infração penal".
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja afastada a citada agravante (e-STJ fls. 2-6).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 61-85).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 89-92):
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. ART. 61, INCISO II, "J" DO CÓDIGO PENAL. - Parecer pela concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para decotar da pena o aumento decorrente da agravante prevista no art. 61, inc. II, "j", do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o
[trecho intermediário suprimido]
a agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, sem repercussão na pena aplicada ao paciente, contudo, em atenção às teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo 1214, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, procedo à redução de 1/6 e fixo a pena intermediária no mínimo legal, observado o Tema 158 da repercussão geral do STF e a Súmula 231/STJ, a qual se torna definitiva à míngua de majorantes e minorantes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, mas, de ofício, concedo a ordem para afastar a agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, e, em consequência, fixar as penas do paciente em 5 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e em 500 dias-multa, mantido o valor mínimo legal.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao respectivo juízo de primeiro grau.
Após, ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.