DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON GONCALVES DE MIRA… — HC HC 1032526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON GONCALVES DE MIRANDA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0008900-87.2025.8.26.0521, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a regressão cautelar de regime (Execução n.
- 0008299-81.2025.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP - fl.
- Alega a defesa que, para fundamentar a sustação cautelar do regime aberto a juíza de primeiro grau entendeu que o agravante praticou falta grave durante o cumprimento de sua pena.
Resultado indicado
Ordem denegada .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON GONCALVES DE MIRANDA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0008900-87.2025.8.26.0521, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a regressão cautelar de regime (Execução n. 0008299-81.2025.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP - fl. 42).
Alega a defesa que, para fundamentar a sustação cautelar do regime aberto a juíza de primeiro grau entendeu que o agravante praticou falta grave durante o cumprimento de sua pena. Porém, a pergunta a ser respondida é como o paciente pode praticar falta grave durante o cumprimento de sua pena se sequer iniciou o seu cumprimento Ora, se o cumprimento da pena em regime em regime inicial aberto começa com a audiência de advertência das suas condições, a resposta acima é simples: juridicamente impossível. Vale dizer, não se pode sustar o que sequer se iniciou (fl. 6).
Pede, em liminar e no mérito, o restabelecimento do regime aberto (fls. 2/7).
Liminar indeferida (fls. 56/57). Informações prestadas (fls. 63/79 e 82/94).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 97/103).
É o relatório.
A Corte de origem manteve a regressão cautelar do regime prisional imposto ao ora paciente, nos seguintes termos (fls. 47/48):
..
Infere-se dos autos que o recorrente foi condenado a cumprir a pena de um ano e catorze dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado (fls. 14/36). Com a expedição da respectiva guia de recolhimento, o Juízo da origem operou a detração do período de prisão preventiva e progrediu o sentenciado para a modalidade carcerária aberta, determinando a intimação dele para dar início ao cumprimento da pena (fl. 37). Todavia, o Oficial de Justiça não encontrou Emerson em seu endereço, nem mesmo obteve sucesso na tentativa de contato telefônico (fl. 76 dos autos principais).
Por conta disso, a autoridade judicial determinou a sustação cautelar do regime aberto, transferindo o executado para a modalidade prisional intermediária.
Como se sabe, diante da suspeita de infração disciplinar, é lícito determinar a regressão cautelar de regime prisional, pois a medida está inserida no poder geral de cautela do Magistrado.
Além disso, como se trata de decisão cautelar, de natureza eminentemente provisória, não se exige cognição exauriente e nem mesmo a certeza sobre o comportamento faltoso do agente. Também não é necessário o
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019). Evidenciado o descumprimento de obrigação judicial imposta, não há ilegalidade a ser reparada por esta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 750.619/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PACIENTE CONDENADO AO REGIME ABERTO. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. REGRESSÃO PARA O SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE FALTA GRAVE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. OBRIGAÇÃO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA REGRESSÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.