ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- O habeas corpus interposto antes do trânsito em julgado da apelação, no prazo para a interposição de recurso especial, funciona como sucedâneo de recurso adequado, conforme admitido por esta Corte.
Resultado indicado
Constatada a ilegalidade no ponto, foi concedida a ordem para absolver o réu do [trecho intermediário suprimido] e conversas por mensagens de texto que evidenciavam a conduta dos réus naquela ocasião -, dados que, embora possam servir como indício da atuação conjunta do paciente e dos demais elementos da associação, são insuficientes para justificar a condenação pelo delito do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 3435, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus interposto antes do trânsito em julgado da apelação, no prazo para a interposição de recurso especial, funciona como sucedâneo de recurso adequado, conforme admitido por esta Corte.
2. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme expressado no HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/4/2016.
3. No caso concreto, embora as instâncias ordinárias mencionem estar demonstrada a existência de vínculo associativo entre os réus, não justificam sua conclusão em provas constantes dos autos. O único elemento concreto apontado na sentença e no acórdão é a situação encontrada no momento da prisão em flagrante do agente - apreensão de drogas, rádios comunicadores e conversas por mensagens de texto que evidenciavam a conduta dos réus naquela ocasião - dados que, embora possam servir como indício da atuação conjunta do paciente e dos demais elementos da associação, são insuficientes para justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
4. Não foi apontada, portanto, nenhuma prova concreta a indicar algum vínculo estável porventura existente entre os réus, de maneira que verifica-se como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Constatada a ilegalidade no ponto, foi concedida a ordem para absolver o réu do
[trecho intermediário suprimido]
e conversas por mensagens de texto que evidenciavam a conduta dos réus naquela ocasião -, dados que, embora possam servir como indício da atuação conjunta do paciente e dos demais elementos da associação, são insuficientes para justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Não foi apontada, portanto, nenhuma prova concreta a indicar algum vínculo estável porventura existente entre eles, de maneira que tenho como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que, conforme mencionado, também exige a estabilidade da associação.
Logo, constatada a ilegalidade no ponto, concedi a ordem para absolver o réu do delito de associação para o narcotráfico, pois inviável a hipótese de condenação pretendida pelo agravante.
II. Dispositivo
À vista do exposto, mantida a decisão que absolveu o agravado do delito de associação para o tráfico, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.