DECISÃO JONATHAN ELIVELTON DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1032528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONATHAN ELIVELTON DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico, de receptação e de adulteracão de sinal identificador de veículo automotor.
- Pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a redução do montante da pena.
- Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608, 3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
JONATHAN ELIVELTON DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na revisão criminal n. 5100452-49.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico, de receptação e de adulteracão de sinal identificador de veículo automotor.
A defesa aduz, em síntese, as seguintes teses: a) ausência de prova da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico; b) insuficiência de provas quanto à ciência do paciente acerca da origem ilícita do veículo, o que afastaria os crimes de receptação e de adulteracão de sinal identificador; c) desproporcionalidade na exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida (559,92 kg de maconha).
Pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a redução do montante da pena.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Associação para o tráfico
Em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a condenação do acusado foi assim justificada na sentença (fls. 127-130, destaquei):
O art. 35 da Lei 11.343/07 define como crime a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e parágrafo primeiro, e artigo 34 da Lei nº 11.343/06, exigindo-se, para a ocorrência do delito, que haja estabilidade e permanência. Ou seja, não se criminaliza a atuação individual e ocasional, mas sim quando há animus associativo prévio entre os indivíduos, formando uma sociedade em que todos agem de modo coeso e com conjugação de esforços, unindo suas condutas para a prática de atividades direcionadas ao fim específico de praticar o tráfico ilícito de substância entorpecente.
..
Conforme fundamentado quando do exame da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, item "c.1" e "c.2", os réus acordaram previamente a conduta e a participação de cada membro, bem como tinham conhecimento da rota que fariam quando do transporte da droga. Ainda, tinham celulares e rádios para que realizassem a comunicação da presença de policiais. Isso demonstra que os réus tinham vínculo formado antes mesmo do dia do fato.
Já quanto à estabilidade e permanência do vínculo, esta resultou perfeitamente comprovada. Os réus associaram-se anteriormente ao fato, quando se identificaram da
[trecho intermediário suprimido]
e denota o elevado grau de envolvimento do agente com a atividade criminosa.
Ademais, tal circunstância foi considerada especificamente no tocante à culpabilidade, cuja valoração negativa foi devidamente fundamentada pelo Juízo sentenciante, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que expressamente determina que o magistrado, ao fixar a pena, levará em conta, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância apreendida.
Logo, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na exasperação da pena-base, de maneira que é descabida a pretendida redução ao mínimo legal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem, a fim de absolver o paciente unicamente do crime de associação para o tráfico de drogas.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.