DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1032529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Em 14/4/20223 foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão em regime inicial fechado.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Rese n. 0501241-86.2020.8.05.0146.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Em 14/4/20223 foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão em regime inicial fechado.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 11-44 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente no princípio do "in dubio pro societate" e em testemunhos indiretos de policiais militares, que reproduziram supostas falas da vítima agonizante e informações obtidas de terceiros, sem que tais declarantes tenham sido submetidos ao contraditório (e-STJ, fls. 2-5).
Sustenta que a pronúncia com fundamento no "in dubio pro societate" é ilegal, pois contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige suporte probatório mínimo para a pronúncia, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (fls. 4-5). Afirma ainda que a utilização de testemunhos indiretos para fundamentar a pronúncia afronta o art. 155 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do STJ, que veda o uso de tais depoimentos para justificar a pronúncia ou condenação (e-STJ, fls. 5-6).
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja suspenso os efeitos da decisão de pronúncia proferida no acórdão do RESE n. 0501241-86.2020.8.05.0146, para evitar que seja submetido a constrangimento ilegal. No mérito, pleiteiraa anulação da decisão de pronúncia, determinando a sua impronúncia (fl. 7). Subsidiariamente, pleiteia a anulação da pronúncia, com determinação de novo exame da admissibilidade da acusação, afastando-se o princípio "in dubio pro societate" e desconsiderando os testemunhos indiretos (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
a 43 (quarenta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio triplamente qualificado e sequestro e cárcere privado, este por três vezes, na forma do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 148, caput, todos do Código Penal. Na presente oportunidade, discute-se apenas questões referentes a suposta existência de nulidades na decisão de pronúncia.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.933.513/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.