ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Superveniência de condenação pelo tribunal do júri.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta desde a pronúncia, mesmo após a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Nulidade da Pronúncia. Superveniência de condenação pelo tribunal do júri. Prejudicialidade. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta desde a pronúncia, mesmo após a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri.
2. O agravante sustentou que a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e que decisões judiciais não podem ser fundamentadas em testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidades na decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a análise de nulidades na decisão de pronúncia, em razão do surgimento de um novo título judicial.
IV. Dispositivo e tese
5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidades na decisão de pronúncia, em razão do surgimento de um novo título judicial.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 13.10.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA contra a decisão de fls. 404-407 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.
O agravante alega, em suma, que é possível a impetração do remédio heróico mesmo após a interposição do recurso cabível.
Pondera que mesmo com sentença penal condenatória, "ainda assim é possível
[trecho intermediário suprimido]
triplamente qualificado e sequestro e cárcere privado, este por três vezes, na forma do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 148, caput, todos do Código Penal. Na presente oportunidade, discute-se apenas questões referentes a suposta existência de nulidades na decisão de pronúncia.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.933.513/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.