DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO PADILHA MACHADO… — HC HC 1032530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO PADILHA MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se ds autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 9/7/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que concedeu em parte a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do crime e o risco à ordem pública, sem apontar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO PADILHA MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se ds autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 9/7/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que concedeu em parte a ordem, em acórdão de fls. 9-23.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do crime e o risco à ordem pública, sem apontar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima, o que afasta a gravidade excepcional do delito e evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que as anotações e condenações pretéritas do paciente, por delitos como lesão corporal e desacato, bem como o fato de estar pronunciado em outro feito por tentativa de homicídio, não configuram recidiva criminosa suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente é reincidente e, atualmente, figura como réu por tentativa de homicídio- fl. 30.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024) .
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.