DECISÃO WARLEY RODRIGUES RIBEIRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1032534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WARLEY RODRIGUES RIBEIRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- O paciente teve deferido pedido de progressão ao regime semiaberto, mas, a pedido Ministério Público, a decisão foi reformada pelo Tribunal de origem, que determinou a realização de exame criminológico como requisito obrigatório para a análise do benefício.
- A defesa alega a irretroatividade da nova redação do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
WARLEY RODRIGUES RIBEIRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O paciente teve deferido pedido de progressão ao regime semiaberto, mas, a pedido Ministério Público, a decisão foi reformada pelo Tribunal de origem, que determinou a realização de exame criminológico como requisito obrigatório para a análise do benefício. A defesa alega a irretroatividade da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 e busca o restabelecimento do benefício.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência sobre o tema.
A "exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Verifica-se, ademais, a violação da Súmula n. 439 do STJ, pois não houve justificativa idônea para exigir o estudo de periculosidade, uma vez que "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão do Juiz da VEC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.