ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus que afastou a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DETERMINAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus que afastou a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto.
2. Deve ser mantida a decisão agravada. A exigência obrigatória de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. Ademais, p ara os crimes anteriores, e consoante a Súmula n. 439 do STJ, a determinação do estudo deve estar fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, sendo insuficiente a menção genérica à reincidência (sem especificar se ocorreu durante o cumprimento da sanção) à gravidade abstrata do delito, à reincidência ou à longevidade da pena.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão concessiva do habeas corpus.
O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico no caso, está devidamente justificada, e visa à aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, sendo plenamente justificada diante da reincidência do sentenciado, da gravidade dos crimes e do expressivo saldo de pena a cumprir.
Ao final, requer o não conhecimento do habeas corpus, ou a denegação da ordem.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DETERMINAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus que afastou a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto.
2. Deve ser mantida a decisão agravada. A exigência obrigatória de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei
[trecho intermediário suprimido]
crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Verifica-se, ademais, a violação da Súmula n. 439 do STJ, pois não houve justificativa idônea para exigir o estudo de periculosidade, uma vez que a menção de que o "sentenciado é reincidente em crime doloso" e "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.