DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cleibe Teixeira de Lima, … — HC HC 1032537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cleibe Teixeira de Lima, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 26): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA.
- É possível a permanência do preso em local distante da sua família, se demonstrada a necessidade por fundamentação idônea.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cleibe Teixeira de Lima, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 26):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. É possível a permanência do preso em local distante da sua família, se demonstrada a necessidade por fundamentação idônea. Não há que se falar em constrangimento ilegal se, nos termos do art. 289, §3º, do CPP, o juízo processante determina o recambiamento do preso para a Comarca de origem, a fim de assegurar o regular andamento do feito.
Consta dos autos que o paciente, atualmente custodiado na Unidade Prisional Regional do Entorno, foi citado por carta precatória na Ação Penal n. 0115373-07.2022.8.13.0702, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Uberlândia/MG, onde responde por homicídio qualificado. Após constituir advogado e apresentar resposta à acusação, todos os atos processuais foram regularmente realizados por carta precatória, sem prejuízo à marcha do processo.
Apesar disso, segundo a defesa, a autoridade coatora determinou seu recambiamento para Minas Gerais, sob fundamento genérico de conveniência da instrução, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
Neste writ, a defesa sustenta que o recambiamento é desnecessário, pois os atos processuais podem ser realizados por videoconferência ou carta precatória, conforme já vem ocorrendo. Aduz que o paciente é portador de asma grave e transtornos psiquiátricos, quadro clínico que demanda tratamento contínuo e que pode ser agravado com o deslocamento interestadual.
Aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde, ao convívio familiar previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, e à Resolução CNJ n. 404/2021, que recomenda evitar deslocamentos interestaduais de presos quando possível.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender o recambiamento do paciente.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 108):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO COATOR: DECISÃO QUE DEFERIU O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas
[trecho intermediário suprimido]
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A transferência de preso para presídio próximo à família não é direito absoluto e deve considerar a conveniência e segurança da Administração Penitenciária. 2. A reserva de vaga em presídio de segurança máxima, devidamente comprovada, justifica a transferência quando não há elementos concretos que a inviabilizem".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no R Esp 1.933.129/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
(AgRg no RHC n. 194.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.