DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA FERNANDA FERREI… — HC HC 1032547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA FERNANDA FERREIRA BRANDAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa, em cumprimento do mandado de prisão, em 19/3/2025, tendo sido denunciada juntamente com mais três acusados, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 158, §§ 1º e 3º (em relação à vítima Vagner), art.
- 148, § 2º (em relação à vítima Janaína), e no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3420, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA FERNANDA FERREIRA BRANDAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0040494-28.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa, em cumprimento do mandado de prisão, em 19/3/2025, tendo sido denunciada juntamente com mais três acusados, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 158, §§ 1º e 3º (em relação à vítima Vagner), art. 148, § 2º (em relação à vítima Janaína), e no art. 288, parágrafo único, todos na forma do art. 69, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus em que se alega constrangimento ilegal decorrente o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Paciente denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 158, §§ 1º e 3º (em relação à vítima Vagner), do artigo 148, § 2º (em relação à vítima Janaína), e do artigo 288, parágrafo único, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Segundo se colhe dos autos, a paciente estaria envolvida na prática de crimes de extorsão na cidade de Arraial do Cabo e em outros Município deste Estado. Narra a denúncia, que ela e outros agentes se fingiram de hóspedes na Pousada Pilar, renderam uma funcionária, mediante o emprego de arma de fogo, amarraram-na em cadeiras com lacres e fitas adesivas e exigiram que o proprietário fizesse transferências bancárias, sob pena de o matarem. 2. A decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar mostra-se acertada, tendo em vista a ausência de comprovação de que a paciente seja a única responsável pelos cuidados das filhas menores, exigência que, conforme precedentes, é imprescindível à aplicação do art. 318-A do CPP. Embora o STF, no HC 143641, tenha flexibilizado a análise desses casos, a jurisprudência consolidada reconhece que o benefício não é automático e exige avaliação individualizada da situação. 3. Segundo se colhe da FAC, ela foi condenada por tráfico de drogas com trânsito em julgado em 2022, e estava em prisão domiciliar quando voltou a delinquir. A reiteração delituosa, deve ser considerada como situação excepcional apta a afastar a possibilidade de prisão domiciliar haja vista que revela a exposição das crianças aos riscos inerentes às
[trecho intermediário suprimido]
tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar, ou seja revogada a prisão preventiva.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 56/58.
Informações prestadas às fls. 64/67 e 72/75.
Parecer ministerial de fl . 77 pela prejudicialidade da impetração.
É o relatório. Decido.
O feito está prejudicado.
Conforme informações processuais prestadas pelo Juízo da Comarca de Arraial do Cabo/RJ, tem-se que nos autos da Ação Penal originária n. 0801615-35.2024.8.19.0005, em 3/10/2025, foi revogada a prisão preventiva da ora paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.