DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO DE ARAUJO SANTOS e C… — HC HC 1032548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO DE ARAUJO SANTOS e CLEBER LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, para decretar a prisão preventiva dos pacientes, em acórdão (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor dos pacientes.
- Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO DE ARAUJO SANTOS e CLEBER LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, para decretar a prisão preventiva dos pacientes, em acórdão (fls. 11-41).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor dos pacientes.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aponta falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
Aduz que "os réus são PRIMÁRIOS, portadores de BONS ANTECEDENTES, não têm nenhum outro processo criminal posterior ao presente, possuindo RESIDÊNCIA FIXA" (fl. 6).
Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em tese, os pacientes teriam se associado para perpetrar a mercancia de entorpecentes, tendo sido apreendida no contexto da traficância significativa quantidade de drogas , consistente em 433 g (quatrocentos e trinta e três gramas) de maconha, 78,1 g (setenta e oito gramas e dez centigramas) de cocaína e 35,2 g (trinta e cinco gramas e vinte centigramas) de crack.
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos pacientes, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de
[trecho intermediário suprimido]
como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:
" a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.