DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO DE SOUZA ROQUE… — HC HC 1032554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO DE SOUZA ROQUE contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no habeas corpus n.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 30/07/2025, pela suposta prática do delito descrito no art.
- 311 do Código Penal, tendo sua prisão sido convertida em preventiva.
- Alega o impetrante que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e laços familiares, sendo o único provedor de sua família, composta por esposa desempregada e dois filhos menores com problemas de saúde.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO DE SOUZA ROQUE contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no habeas corpus n. 2251060-23.2025.8.26.000.
O paciente foi preso em flagrante no dia 30/07/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 311 do Código Penal, tendo sua prisão sido convertida em preventiva.
Alega o impetrante que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e laços familiares, sendo o único provedor de sua família, composta por esposa desempregada e dois filhos menores com problemas de saúde.
Sustenta que o paciente jamais realizou adulteração ou alteração das características das motocicletas apreendidas, as quais estavam paradas em sua oficina para reparos, sendo uma delas adquirida em leilão oficial.
Afirma que não há provas concretas da materialidade e autoria do delito, inexistindo testemunhas que confirmem a prática do crime pelo paciente. Argumenta que a prisão preventiva é ilegal, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que o paciente não oferece risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca que o paciente se compromete a comparecer a todos os atos processuais e que sua prisão configura constrangimento ilegal, especialmente pelo excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, que permanece paralisado desde 08/08/2025. Alega ainda que a prisão preventiva é desproporcional e que o paciente preenche os requisitos para a concessão de liberdade provisória ou relaxamento da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares, e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 70-71).
As instâncias ordinárias apresentaram as informações requisitadas às fls. 77-78 e 80-81.
O pedido de reconsideração (Petição RCD n. 01063881/2025), foi indeferido na fl. 96.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 98-100).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de
[trecho intermediário suprimido]
elevada a quantidade de droga apreendida (cerca de 86 g de cocaína).
4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 951.403/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo de ofício a ordem, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Comuniquem-se às instâncias ordinárias, com urgência.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.