DECISÃO ANTONIO MARCOS DAWID alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de J… — HC HC 1032555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO MARCOS DAWID alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art.
- Nesta impetração, a defesa sustenta a nulidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão, por considerar que não observou as normas procedimentais e acabou por servir de escopo a verdadeira pescaria probatória.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO MARCOS DAWID alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501708-22.2024.8.26.0567.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta impetração, a defesa sustenta a nulidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão, por considerar que não observou as normas procedimentais e acabou por servir de escopo a verdadeira pescaria probatória.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula a declaração da nulidade da diligência, com a consequente absolvição do réu.
Decido.
Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou a interposição de recurso especial, pela defesa do ora paciente, contra o mesmo acórdão combatido nesta impetração, em 11/7/2025.
Assim, vê-se que o presente habeas corpus foi impetrado concomitantemente a recurso especial para impugnar o acórdão proferido no julgamento de apelação criminal.
Diverge a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência sobre a viabilidade de se examinar habeas corpus quando existe pendência de análise da matéria pela via recursal. Dúvidas não há de que, em se tratando de discussão acerca da liberdade de locomoção diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do remédio heroico é indiscutível.
Esse tema talvez tenha assumido notável relevância em razão do espectro de abrangência que tem sido dado, pela jurisprudência, ao habeas corpus. Se saudável foi a aceitação do writ como solução para "todos os males", impõe definir os contornos da situação em que o mandamus é impetrado simultaneamente com o recurso especial e o assunto tratado naquele se restringe a capítulo deste último.
Assim, o recurso especial é a via processual adequada para a impugnação do acórdão proferido no julgamento de apelação, pois esse é o recurso que leva ao tribunal superior o conhecimento da matéria dos autos, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental.
Por isso mesmo é que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, tem restringido o uso do habeas corpus em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
[trecho intermediário suprimido]
a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
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10. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, destaquei)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.