DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OZIEL FRANCO em que se a… — HC HC 1032556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OZIEL FRANCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, caput, do Código Penal, termos em que pronunciado.
- A impetrante sustenta que o paciente está preso preventivamente há mais de 1 ano, sem perspectiva de julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que a ação penal está suspensa, sem que a defesa tenha contribuído para tanto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OZIEL FRANCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, do Código Penal, termos em que pronunciado.
A impetrante sustenta que o paciente está preso preventivamente há mais de 1 ano, sem perspectiva de julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que a ação penal está suspensa, sem que a defesa tenha contribuído para tanto.
Defende a superação da Súmula n. 21 do STJ, pois a ação penal encontra-se suspensa por tempo indeterminado.
Afirma que o paciente faz jus à extensão dos efeitos da decisão aplicada ao corréu, conforme o art. 580 do CPP, tendo em vista que se encontram em idêntica situação fático-processual.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito , o relaxamento da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
Acerca do pedido de revogação da custódia cautelar, a Corte local nem sequer conheceu da impetração originária , porquanto mera reiteração de writ pretérito (fls. 13-14):
Analisando-se os pressupostos de admissibilidade da presente ordem, entende-se pelo não conhecimento.
Isto porque, verifica-se que a legalidade da prisão preventiva imposta ao paciente, já fora objeto de análise quando da apreciação do Habeas Corpus nº 0000432-09.2025.8.16.0006,(mov. 57.1) transitado em julgado em 06/06/2025, no qual, o colegiado, por unanimidade de votos, entendeu pelo conhecimento e denegação da ordem, restando assim ementado:
..
Ainda, como bem ponderou a d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, a presente ordem sequer comporta conhecimento, tendo em vista que as razões aqui vindicadas, são idênticas às vinculadas no Habeas Corpus nº 0066521-32.2025.8.16.0000, no qual, inclusive, já houve pronunciamento da Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 14.1 - TJ), aguardando julgamento pelo órgão colegiado.
Assim, considerando a inexistência de elementos concretos que apontem para a alteração fática que embasou as decisões anteriormente proferidas, as alegações da impetrante, não comportam conhecimento, por constituírem mera reiteração de pedidos já formulados.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.