ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita foi válida; (ii) saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar e pessoal. Fundada suspeita. Quebra de sigilo telefônico. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. Reiteração de pedidoS. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca pessoal e domiciliar; ausência de justa causa para a quebra de sigilo telefônico; possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal; necessidade de redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixação de regime inicial aberto, bem como substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita foi válida; (ii) saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois houve fundada suspeita decorrente de denúncia anônima detalhada, fuga dos suspeitos e volume visível na cintura do agravante, configurando flagrante de crime permanente de tráfico de drogas.
4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi fundamentada, ainda que de forma sucinta, indicando a necessidade de apurar possível mercancia de entorpecentes e associação do indiciado a terceiros, conforme jurisprudência que admite fundamentação concisa.
5. Os pedidos de absolvição, de desclassificação para conduta de mero usuário e de revisão da dosimetria penal já foram objeto de exame por esta Corte em outro recurso, razão pela qual não merecem conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
medida bem mais gravosa do que a destes autos, não se exige a fundamentação exaustiva na decisão que a determina, podendo o magistrado decretar a quebra mediante fundamentação concisa e sucinta. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 189.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Por fim, cumpre anotar que, em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que os pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de redução da pena-base, de reconhecimento do tráfico privilegiado e de alteração do regime prisional já foram objeto de análise no julgamento do AREsp nº 2438748/SP, julgado em 6/11/2023. Logo, este habeas corpus - nesta parte - trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual esses temas não merecem ser conhecidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.