DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIZEU LUCAS MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias- multa, no regime inicial fechado.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de afastar a agravante da reincidência, reduzindo a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIZEU LUCAS MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias- multa, no regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de afastar a agravante da reincidência, reduzindo a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Interposta revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 36-60).
Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, que a abordagem foi baseada exclusivamente em denúncia anônima não verificada, sem a fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aponta violação de domicílio, aduzindo que o ingresso forçado no imóvel do paciente sem mandado judicial ou situação de flagrância concreta afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Sustenta a nulidade de toda a prova produzida a partir da análise do aparelho celular do paciente, aduzindo a ausência de fundamentação idônea da decisão judicial que autorizou o acesso aos dados.
Assevera que a condenação se baseou em depoimento retratado, deduções policiais e ausência de elementos típicos de tráfico, como balança de precisão ou embalagens, além de mensagens de celular interpretadas de forma descontextualizada.
Anota que a quantidade de drogas não justifica o aumento da pena-base em 1/6, bem como as mensagens de celular não comprovarm a dedicação do paciente a atividades criminosas, razão pela qual ele faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Requer o reconhecimento das nulidades processuais (abordagem policial, invasão de domicílio e quebra de sigilo de dados), com consequente absolvição do paciente (art. 386, II, do CPP). Subsidiariamente, pede a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3; a fixação de regime inicial aberto; bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.