ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
No caso em tela, não se faz presente a omissão citada, uma vez que o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus sequer foi conhecido, de modo que não há falar em omissão pela ausência de análise do pedido defensivo de despronúncia do embargante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS E AGRAVO REGIMENTAL SEQUER CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. No caso em tela, não se faz presente a omissão citada, uma vez que o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus sequer foi conhecido, de modo que não há falar em omissão pela ausência de análise do pedido defensivo de despronúncia do embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO BARBOSA DA SILVA contra acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, que não conheceu do agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Alega o embargante que " m esmo combatendo todos os pontos do acórdão monocrático agravado, Excelências, com máxima vênia, verifica-se evidente omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve qualquer deliberação acerca dos julgados expressamente citados pela defesa, os quais consolidam o entendimento desta Colenda Corte Superior no sentido de rechaçar a pronúncia fundada em testemunhos de ouvir dizer" (e-STJ fl. 116).
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS E AGRAVO REGIMENTAL SEQUER CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
a vítima, por ciúmes, enquanto ela (vítima) dava banho na filha, de quatro anos de idade. Narrou a testemunha Elizel que a vítima já fora ameaçada de morte pelo acusado, em outra oportunidade, caso não saísse do caminho de Flávia.
A Sr.ª FLÁVIA CORREA DA SILVA, que era ex-companheira do acusado e com quem a vítima teria mantido um relacionamento não foi mais localizada para ratificar suas declarações prestadas em sede inquisitorial, porém, vale destacar que durante as investigações preliminares ela disse que o acusado teria esfaqueado a vítima, por motivos de ciúmes, já que ele não se conformava com o término do relacionamento, nos termos indexados na pasta 13.
Em sede policial, o acusado confessa a prática delitiva, conforme index 28.
Assim, não vislumbrei flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.