DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO BARBOSA DA SILVA contra acórdão do TRIBU… — HC HC 1032558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO BARBOSA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em sentido estrito n.
- 0034878-29.2013.8.19.0021, de relatoria do Desembargador Marcus Basilio).
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO BARBOSA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em sentido estrito n. 0034878-29.2013.8.19.0021, de relatoria do Desembargador Marcus Basilio).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22):
EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA. ARTIGO 207 DO CPP. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA AUTORIZADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão que pronunciou o réu pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), buscando, preliminarmente, o desentranhamento do depoimento de testemunha (pastor) por violação ao art. 207 do CPP e, no mérito, sua despronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depoimento do pastor Alexsandro Guimarães dos Santos deve ser desentranhado por violação ao dever de sigilo profissional; e (ii) saber se há indícios mínimos de autoria que justifiquem a manutenção da pronúncia, incluindo a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade na oitiva do pastor religioso a quem o acusado, logo após o fato, ter admitido a sua prática, pois, no caso concreto, quando da audiência de instrução e julgamento, instado pela própria defesa técnica, o réu autorizou a continuidade do depoimento, não havendo que se falar, assim, em violação ao disposto no art. 207 do CPP. 4. Presentes prova da materialidade e indícios de autoria, demonstrados por depoimentos prestados sob contraditório e corroborados por outras provas, inclusive a confissão informal do réu relatada pela testemunha e depoimentos de familiares da vítima. 5. A decisão de pronúncia limita-se à verificação da admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento de mérito. 6. A exclusão da qualificadora somente é cabível quando manifestamente insustentável, hipótese não verificada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.
A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 33/38).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa
[trecho intermediário suprimido]
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.