DECISÃO FATIMA RAMIRES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado d… — HC HC 1032559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FATIMA RAMIRES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem no HC n.
- O paciente foi pronunciado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
- 121, §§ 2º, III e IV, e 4º, do Código Penal, e teve sua prisão preventiva decretada.
- A defesa pede "a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, seja por ausência de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delict), seja em virtude da ausência de contemporaneidade (periculum libertatis)" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
FATIMA RAMIRES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem no HC n. 1412176-45.2025.8.12.0000.
O paciente foi pronunciado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §§ 2º, III e IV, e 4º, do Código Penal, e teve sua prisão preventiva decretada.
A defesa pede "a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, seja por ausência de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delict), seja em virtude da ausência de contemporaneidade (periculum libertatis)" (fl. 13).
Decido.
Embora a defesa não haja formulado pedido liminar, o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal e no enunciado sumular n. 568 desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 38, destaquei):
Com efeito, a materialidade encontra-se comprovada por meio do laudo de exame necroscópico (fls. 37-40) e laudo de exame de vistoria do local do crime (fls. 50-79).
Já a autoria remanesce evidenciada pelos depoimentos testemunhais, em especial da Patrícia Ramos de Almeida (fls. 126-128).
Portanto, verifico haver elementos mínimos que o apontem a representada como o possível autora do delito, preenchendo, assim, o requisito do fumus cornissi delicti.
Quanto ao requisito do periculum libertatis (art. 312 do CPP), ressalte-se que o fato imputado é concretamente grave, se tratando de um suposto crime de homicídio qualificado.
Segundo consta, a suposta motivação do crime seria o fato da vitima ter ofendido a ré.
Cumpre salientar que a ré é reincidente, o que
[trecho intermediário suprimido]
do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
As alegações relativas à ausência de indícios de autoria e de materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
Mais uma vez, a gravidade concreta dos fatos - homicídio praticado contra vítima idosa, atingida por múltiplos golpes de faca - e a reincidência da ré não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP), análise essa que faço de ofício, pois não houve pedido da defesa quanto a à conversão da prisão em outras constrições menos gravosas.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.