DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MIRANDA BENVINDO,… — HC HC 1032560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MIRANDA BENVINDO, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime aberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para retornar o paciente ao regime anterior para a realização do exame criminológico e posterior reanálise do pedido de progressão (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa alega que houve flagrante constrangimento ilegal na determinação da realização de exame criminológico para a progressão ao regime aberto, imposta pelo acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MIRANDA BENVINDO, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução penal n. 0003553-10.2025.8.26.0154.
Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime aberto (e-STJ fls. 42/44).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para retornar o paciente ao regime anterior para a realização do exame criminológico e posterior reanálise do pedido de progressão (e-STJ fls. 11/19).
Na presente impetração, a defesa alega que houve flagrante constrangimento ilegal na determinação da realização de exame criminológico para a progressão ao regime aberto, imposta pelo acórdão recorrido. Sustenta que a decisão do juízo de primeiro grau considerou suficientes os elementos subjetivos extraídos do atestado de conduta carcerária e das avaliações formais realizadas pela unidade prisional, razão pela qual dispensou, fundamentadamente, a exigência do exame técnico complementar.
Argumenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar a decisão originária, limitou-se a invocar a necessidade genérica de avaliação da personalidade do sentenciado, sem apresentar elementos concretos que apontem traços de periculosidade ou ausência de arrependimento, desrespeitando o princípio da individualização da pena.
Afirma que a exigência de exame criminológico sem fundamentação idônea constitui afronta à legalidade e representa medida desproporcional, sobretudo considerando que o paciente já se encontra em regime aberto, demonstrando aptidão para o convívio social.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão do juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo, que deferiu a progressão ao regime aberto sem a exigência de exame criminológico. Requer, ainda, que a ordem seja concedida ex officio, caso não se reconheça o cabimento formal do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de
[trecho intermediário suprimido]
o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.