DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODIVAN CRUZ DOS SANTOS e… — HC HC 1032563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODIVAN CRUZ DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 69, todos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- Interposto recurso em sentido estrito, o recurso defensivo foi parcialmente provido para despronunciar o paciente em relação ao crime de homicídio tentado e afastar a qualificadora do motivo torpe em relação ao crime de homicídio qualificado consumado (fl.
Resultado indicado
Interposto recurso em sentido estrito, o recurso defensivo foi parcialmente provido para despronunciar o paciente em relação ao crime de homicídio tentado e afastar a qualificadora do motivo torpe em relação ao crime de homicídio qualificado consumado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODIVAN CRUZ DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, e no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposto recurso em sentido estrito, o recurso defensivo foi parcialmente provido para despronunciar o paciente em relação ao crime de homicídio tentado e afastar a qualificadora do motivo torpe em relação ao crime de homicídio qualificado consumado (fl. 33).
O impetrante sustenta que a decisão do Tribunal de origem que manteve o decreto prisional carece de fundamentação, pois se limita a invocar a gravidade concreta do crime, sem descrever conduta alguma do paciente que extrapole as elementares do tipo penal do crime de homicídio.
Afirma que a prisão preventiva se manteve unicamente pela gravidade abstrata do crime, sem apontar o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado.
Enfatiza que não é a sentença de pronúncia que está desprovida de fundamentação, mas sim o acórdão do Tribunal de origem, que nem sequer invocou a presença dos motivos autorizadores da custódia cautelar.
Alega que a Corte local declarou a nulidade de todas as provas obtidas por meio da extração de dados dos celulares apreendidos, fragilizando consideravelmente a acusação contra o paciente.
Destaca que o acusado foi despronunciado quanto ao primeiro fato da denúncia, referente à tentativa de homicídio, mantendo-se a pronúncia em relação ao segundo fato (homicídio qualificado consumado), com o afastamento da qualificadora do motivo torpe.
Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de envolvimento com atividades criminosas, residência fixa e labor lícito, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e
[trecho intermediário suprimido]
caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.