DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DE FRAGA REIS e WAGNER RENAN MACHADO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em sentido estrito n.
- Extrai-se dos autos que, após o Juízo de primeiro grau indeferir a representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva dos pacientes, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado no contexto de organização criminosa, conforme acórdão de fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que os fundamentos utilizados para impor a segregação cautelar são genéricos, lastreados em gravidade abstrata do delito e em presunções, sem base empírica concreta e sem indícios contundentes de autoria aptos a amparar a medida extrema.
- Afirma que a própria decisão colegiada reconhece apenas a "possibilidade" de participação dos pacientes, o que não legitima a cautelar extrema (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DE FRAGA REIS e WAGNER RENAN MACHADO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em sentido estrito n. 5007651-66.2023.8.21.0087/RS).
Extrai-se dos autos que, após o Juízo de primeiro grau indeferir a representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva dos pacientes, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado no contexto de organização criminosa, conforme acórdão de fls. 14-15 e 27-37 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que os fundamentos utilizados para impor a segregação cautelar são genéricos, lastreados em gravidade abstrata do delito e em presunções, sem base empírica concreta e sem indícios contundentes de autoria aptos a amparar a medida extrema.
Afirma que a própria decisão colegiada reconhece apenas a "possibilidade" de participação dos pacientes, o que não legitima a cautelar extrema (e-STJ, fl. 8).
Salienta que não se mostra razoável a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo demonstração de periculum libertatis concreto.
Ressalta, ainda, que a custódia cautelar não pode servir como antecipação de pena, em observância aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva.
O pedido liminar foi indeferido à fl. 67 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso seja conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 73-80).
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, é incabível, na
[trecho intermediário suprimido]
não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ademais, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg no HC n. 1.009.147/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.