DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1032565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS HENRIQUE GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão de reclusão, em regime inicial fechado, e 838 dias-multa, e à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
- 14/23), em acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS HENRIQUE GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500629-40.2024.8.26.0621.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão de reclusão, em regime inicial fechado, e 838 dias-multa, e à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 62/88).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 14/23), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por Denis Henrique Gonçalves contra sentença que o condenou por tráfico de drogas e corrupção de menores, com base nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 244-B do ECA, c. c. artigo 69 do Código Penal. Pena fixada em regime fechado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas e corrupção de menores; (ii) possibilidade de desclassificação para uso de entorpecentes.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos testemunhais.
4. A defesa não demonstrou a imprestabilidade das provas apresentadas, sendo válidos os depoimentos dos policiais. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas indicam tráfico, não uso pessoal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas e corrupção de menores é mantida diante da suficiência de provas. 2. Não cabe desclassificação para uso de entorpecentes.
Legislação Citada:
Lei nº 11.343/06, art. 33; ECA, art. 244-B; CP, art. 69. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.10.2018; STJ, AgRg no HC 659.024/SP, 5ª T., Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.04.2021.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/13), a impetrante alega que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter sua condenação para o crime de tráfico de drogas, quando o correto é o de posse de drogas para uso próprio. Para tanto, assevera não ser elevada a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder, sendo 6,0g
[trecho intermediário suprimido]
como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016). Súmula 568/STJ.
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8. Habeas corpus não conhecido (HC n. 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).
Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.