DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO COELHO FIDELIS em que se aponta… — HC HC 1032570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tratando-se de crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, e havendo justo motivo para ingresso na residência do acusado, dispensa-se mandado de busca e apreensão e afasta-se alegação de nulidade.
- A apreensão de quantidade considerável de drogas, munição e arma de fogo, demonstrada a finalidade mercantil das substâncias ilícitas, inviável acolhimento do pleito absolutório.
- A aquisição da arma de fogo é a conduta principal e o armazenamento no interior da residência configura mero exaurimento da aquisição do artefato, restando configurada a prática do delito previsto no art.
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
Resultado indicado
33, §4º da Lei 11.343/06, a ele será concedido o privilégio, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO COELHO FIDELIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - PROVA ILÍCITA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - DISPENSA DE ORDEM JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA - EVIDENTE FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA - DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - NÃO CABIMENTO - AQUISIÇÃO E GUARDA DE ARMA DE FOGO - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 14 DA LEI 10.826/03. Tratando-se de crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, e havendo justo motivo para ingresso na residência do acusado, dispensa-se mandado de busca e apreensão e afasta-se alegação de nulidade. A apreensão de quantidade considerável de drogas, munição e arma de fogo, demonstrada a finalidade mercantil das substâncias ilícitas, inviável acolhimento do pleito absolutório. A aquisição da arma de fogo é a conduta principal e o armazenamento no interior da residência configura mero exaurimento da aquisição do artefato, restando configurada a prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. - A análise da aplicação da causa de diminuição de pena constante no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, não se restringe à primariedade do agente, mas, também, às circunstâncias do caso concreto, como à vultosa quantidade de drogas e as anotações constantes na Certidão de Atos Infracionais, que levam à conclusão de que o agente não era novato na atividade criminosa. Precedentes. V. v. TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSÍVEL PARA ACUSADO QUE PREENCHE REQUISITOS LEGAIS - ATO INFRACIONAL PRETÉRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVDADES CRIMINOSAS. A existência de medida socioeducativa pretérita, por si, não é suficiente para demonstração de dedicação a atividades criminosas, mas se há anotação de reiterados atos infracionais, inclusive análogos ao tráfico de drogas, resta demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas. Se apenas um dos acusados preenche os requisitos do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, a ele será concedido o privilégio, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.