DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WEVERTON APOLINÁRIO DO NASCIMENTO contra julga… — HC HC 1032574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WEVERTON APOLINÁRIO DO NASCIMENTO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal nº 0802820-42.2023.8.19.0003), relator Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado pela prática da conduta delitiva descrita no art.
- 11.343/06 à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão no regime inicialmente fechado (e-STJ fl.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WEVERTON APOLINÁRIO DO NASCIMENTO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal nº 0802820-42.2023.8.19.0003), relator Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO.
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado pela prática da conduta delitiva descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão no regime inicialmente fechado (e-STJ fl. 4).
A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fl. 4).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante:
a) Violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, devido à ausência do aviso de Miranda no momento da abordagem policial, tornando a "confissão informal" inválida para fins probatórios e, por conseguinte, a decisão condenatória nula (e-STJ fls. 4/9).
b) Inexistência de provas da traficância, uma vez que o ônus probatório incumbia à acusação, a qual não trouxe elementos de convicção suficientes, sendo a condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios e não corroborados por outras provas, evidenciando a perda de uma chance probatória pela ausência de câmeras (e-STJ fls. 10/21).
c) Equivocada exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida (132,12g de cocaína e 87,76g de maconha), as quais não justificam o aumento por serem intrínsecas ao tipo penal e não excederem o razoável (e-STJ fls. 22/24).
d) Necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que a suposta confissão informal do paciente, ainda que não formal, contribuiu para sua condenação, devendo ser aplicada e compensada integralmente com a agravante da reincidência (e-STJ fls. 24/27).
Requer, ao final:
a) A absolvição do paciente com relação ao crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 por ausência de provas de autoria e materialidade, nos termos do artigo 386, II ou VII do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 28).
b) Subsidiariamente, o decote da exasperação aplicada à pena-base em função do art. 42 da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl. 28).
c) O reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, com a consequente compensação com a agravante da reincidência, em prestígio aos artigos 65, III, d, e 67, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 28).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 77, 79, 81/83 e 85/86):
Ainda em sede preliminar, a Defesa busca o reconhecimento da prática de tortura na abordagem do Réu,
[trecho intermediário suprimido]
mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Tese de julgamento: "1. A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
(AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.