ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.
- A agravante foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.
2. A agravante foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, fragilidade das provas e pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de uma criança de cinco anos e estar gestante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação ou substituição por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida, pois concretamente fundamentada. Houve demonstração de risco à ordem pública pela reiteração delitiva, tendo em vista condenação anterior da agravante por desacato e tráfico de drogas. A decisão de origem, ainda, ressaltou que deverá ser observado o atendimento médico na unidade diante da gestação e que a filha da agravante estaria sob os cuidados do pai. O crime teria sido praticado próximo à creche expondo crianças à risco e, por isso, imputada a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam o risco à ordem pública.
2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.
4. A prisão domiciliar pode ser indeferida em situações
[trecho intermediário suprimido]
da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. .. (grifamos)
Conforme exposto, a prisão preventiva foi decretada de forma concretamente motivada. Demonstrado o risco à ordem pública pela reiteração delitiva, tendo em vista condenação anterior da agravante por desacato e tráfico de drogas. A decisão de origem, ainda, ressaltou que deverá ser observado o atendimento médico na unidade diante da gestação e que a filha da agravante estaria sob os cuidados do pai. Ademais, o crime teria sido praticado próximo à creche a reforçar a exposição de crianças à risco e, por isso, imputada a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.