DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SUZANA PEREIRA PALOPOLIS,… — HC HC 1032580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SUZANA PEREIRA PALOPOLIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.2233110-98.2025.8.26.0000).
- Consta que a paciente foi presa em flagrante no dia 23/7/2025 pela prática, em tese, do delito capitulado no art.
- Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal, destacando a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva da acusada.
- Argumenta que a decisão impugnada está apoiada em elementos frágeis e genéricos, sem demonstrar a existência concreta de periculum libertatis, bem como sem analisar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SUZANA PEREIRA PALOPOLIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.2233110-98.2025.8.26.0000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante no dia 23/7/2025 pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.11.343/2006.
Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal, destacando a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva da acusada.
Argumenta que a decisão impugnada está apoiada em elementos frágeis e genéricos, sem demonstrar a existência concreta de periculum libertatis, bem como sem analisar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que a paciente possui condições pessoais favoráveis, inclusive por ser mãe de uma criança de 5 (cinco) anos, tendo franqueado a entrada dos policiais em sua residência, onde nada de ilícito foi encontrado.
Assevera a fragilidade quanto aos indícios de autoria e materialidade, sobretudo em razão do fato de nada de ilícito ter sido encontrado em poder da acusada, estando a prisão baseada apenas no depoimento da testemunha Danilo Cezar Antunes Alves Corgosinho, conhecido por ser usuário contumaz de entorpecente.
Alega, ainda, que a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos e gestante.
Requer, assim, liminarmente, o relaxamento da prisão da paciente, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva da acusada.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 174/176.
Foram prestadas informações às fls. 178/181.
O Ministério Público Federal, às fls. 186/191, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a
[trecho intermediário suprimido]
foi negada visto que a agravante seria companheira do líder do grupo e peça chave na organização aparentemente sofisticada, envolvendo a participação de mais de quarenta indivíduos, na qual exercia papel de destaque como uma espécie de centralizadora de recursos ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem motivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (Precedentes).
(..)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.