DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA SOUSA em q… — HC HC 1032582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/3/2025, pela suposta prática dos delitos de furto qualificado mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico, em continuidade delitiva, e de associação criminosa.
- O impetrante sustenta que a defesa do paciente não obteve acesso à íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco aos autos do processo principal.
- Afirma que o crime imputado ao paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça, destacando ainda que se trata de réu primário, com excelentes antecedentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/3/2025, pela suposta prática dos delitos de furto qualificado mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico, em continuidade delitiva, e de associação criminosa.
O impetrante sustenta que a defesa do paciente não obteve acesso à íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco aos autos do processo principal.
Afirma que o crime imputado ao paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça, destacando ainda que se trata de réu primário, com excelentes antecedentes.
Aponta que o paciente está preso há mais de 80 dias sem que sua defesa tenha conhecimento dos fundamentos da prisão preventiva, o que viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Pontua que a defesa solicitou habilitação nos autos principais que determinaram a prisão, mas nenhuma providência foi adotada até o momento.
Destaca que a prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, exige a presença de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e que a ausência de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis do paciente somada às suas condições pessoais favoráveis e à natureza do delito tornam a prisão desnecessária e, portanto, ilegal.
Assevera que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se perfeitamente adequadas e suficientes para acautelar o processo, sem o sacrifício indevido da liberdade do paciente.
Pondera que, a despeito da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ter reconhecido a existência de violação do direito de acesso, até hoje o decreto prisional não foi disponibilizado para a defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do competente alvará de soltura, aplicando-se, se necessário, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Pede, ainda, seja determinado o acesso total e irrestrito aos autos pela defesa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
n. 0008866-44.2009.4.03.6181, respeitados os limites delineados na Súmula Vinculante n. 14, do Supremo Tribunal Federal.
(RMS n. 55.790/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
Ressalta -se que, após a disponibilização do decreto prisional, a defesa poderá ingressar com eventual pedido de revogação da prisão preventiva, não sendo cabível a imediata soltura do acusado.
Ante o exposto, diante do decidido pelo Tribunal de origem e das alegações defensivas, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus apenas para assegurar à defesa o acesso a todos os elementos de prova já documentados nos autos, incluindo a decisão que decretou a prisão preventiva.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.