DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO PALHANO em face da decisão monocrática … — HC HC 1032583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO PALHANO em face da decisão monocrática proferida, às fls.
- 2107-2113, que não conheceu do habeas corpus.
- Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, na medida em que, no seu entender, houve diversas violações, não só à cadeia de custódia, mas especialmente porque se mostrou inconteste que o aparelho foi analisado antes mesmo da autorização judicial.
- Alega que "a defesa, através da análise da extração de dados fornecida pela autoridade policial, que o telefone celular objeto da extração foi acessado de forma reiterada antes da devida autorização judicial" (fl.
Resultado indicado
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o alegado vício apontado e, concedida a ordem de habeas corpus nos termos como requerido na inicial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 12334, 12342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO PALHANO em face da decisão monocrática proferida, às fls. 2107-2113, que não conheceu do habeas corpus.
Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, na medida em que, no seu entender, houve diversas violações, não só à cadeia de custódia, mas especialmente porque se mostrou inconteste que o aparelho foi analisado antes mesmo da autorização judicial.
Alega que "a defesa, através da análise da extração de dados fornecida pela autoridade policial, que o telefone celular objeto da extração foi acessado de forma reiterada antes da devida autorização judicial" (fl. 2118).
Aduz que foi demonstrado que houve uma série de inconsistências e irregularidades no manuseio do celular apreendido com o corréu, demonstrando que o equipamento permaneceu ativo e foi operado manualmente após a sua apreensão e antes da autorização judicial para a extração de dados.
Afirma que "há registros apontados pelo próprio software cellebrite de que o telefone foi desbloqueado, que mensagens foram encaminhadas e aplicativos foram acessados (principalmente as conversas de whatsapp e a galeria de fotos), dias após o telefone celular ter sido apreendido (e na posse da polícia civil) .. " (fl. 2120).
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o alegado vício apontado e, concedida a ordem de habeas corpus nos termos como requerido na inicial.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, o embargante aponta que houve omissão na decisão embargada.
Contudo, tem-se que a decisão monocrática analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada.
Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 2109-2113, que:
A questão controversa nestes autos é hoje expressamente tratada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, os quais trazem determinações extremamente
[trecho intermediário suprimido]
que aqui seria possível.
Assim, tem-se que as instâncias ordinárias já afastaram prima facie a possibilidade de qualquer tipo de contaminação e/ou adulteração da prova colhida, realizando, satisfatoriamente, a avaliação da capacidade comprobatória em face das circunstâncias fáticas e concluindo, ao final, que a prova seria íntegra.
O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.