DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO PALHANO em que… — HC HC 1032583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO PALHANO em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n.º 5164638-81.2025.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado (fl.
- Além disso, ele estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude de suposta afronta a ditames legais e constitucionais.
- Aduz que os fundamentos elencados pela autoridade coatora para negar os requerimentos defensivos estão equivocados, devendo o ato de coação ser reformado, para o fim de que seja determinada a remessa dos materiais extraídos pela polícia ao IGP, a fim de que se produza laudo pericial oficial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12334, 12342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO PALHANO em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n.º 5164638-81.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado (fl. 3):
O Ministério Público ofereceu denúncia contra OSONI DA CONCEIÇÃO, RODRIGO PALHANO, EDENILSON CAVALHEIRO CAETANO, CLARA ALESSANDRA BEZ, imputando-lhes as sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I, III IV e VIII, combinado com os artigos 29, 61 inciso I, 62 inciso II, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/90; artigo 2º, §2º e 3º da Lei 12.850/2013, combinado com os artigos 29, caput, 61, inciso I, todos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, por fato supostamente ocorrido no dia 06 de janeiro de 2024, por volta das 11h45, no estacionamento do Posto de Combustíveis Régis Charrua, localizado na ERS-122, km 37 em Bom Princípio, contra a vítima Bruno Minozzo da Silva.
Além disso, ele estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude de suposta afronta a ditames legais e constitucionais.
No presente writ, a defesa sustenta que o ato de coação impugnado confronta com " laudo pericial juntado aos autos pela defesa, que atesta a manipulação ilegal dos dados digitais extraídos do dispositivo de telefonia móvel, (i) deixou de reconhecer a ilicitude do acesso e manuseio do aparelho celular, praticados por policiais civis sem prévia autorização judicial; e (ii) indeferiu o pleito defensivo de remessa do dispositivo ao Instituto Geral de Perícias (IGP), a fim de que fosse submetido a perícia oficial para aferição da integridade das extrações realizadas, e que fossem confirmadas as conclusões obtidas pelo perito assistente"(fl. 6).
Aduz que os fundamentos elencados pela autoridade coatora para negar os requerimentos defensivos estão equivocados, devendo o ato de coação ser reformado, para o fim de que seja determinada a remessa dos materiais extraídos pela polícia ao IGP, a fim de que se produza laudo pericial oficial.
Argumenta que a legislação processual penal não veda que assistente técnico tenha relação de parentesco com advogado ou parte, impondo-lhe apenas o dever de fundamentar tecnicamente suas conclusões.
Afirma que "o assistente técnico constatou que houve diversos acessos e manipulações de dados contidos no referido dispositivo entre as os dias 10 e 15 de janeiro de 2024, é evidente que as extrações realizadas pela polícia em 25 de janeiro de 2024 não refletem o estado original do aparelho (o estado em
[trecho intermediário suprimido]
impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. .. (REsp n. 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022, grifei).
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada sob nenhuma das vertentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.