DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR NAHIM DE SOUZA, apontando como autoridade… — HC HC 1032586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR NAHIM DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- A pena foi fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- O Juízo sentenciante concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR NAHIM DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na Apelação Criminal n. 0900408-95.2024.8.12.0007.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal (abigeato). A pena foi fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Juízo sentenciante concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento por unanimidade, mantendo integralmente a sentença condenatória.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Afirma que o Tribunal a quo afastou indevidamente o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Argumenta, em síntese, que, embora o paciente tenha confessado a prática delitiva apenas na fase policial e tenha exercido o direito ao silêncio em juízo, a atenuante deve ser reconhecida.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, redimensionada a pena na segunda fase da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 282/283):
CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Inicialmente, cumpre destacar que a confissão espontânea, conforme preceitua o art. 65, III, "d", do Código Penal, configura uma das circunstâncias atenuantes da pena, podendo reduzir a reprimenda do réu, desde que tal confissão seja utilizada pelo julgador para formar o seu convencimento. No entanto, para que se
[trecho intermediário suprimido]
da pena, mantenho a pena-base estabelecida pelas instâncias ordinárias: 2 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda etapa, procedo à compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, fica estabelecida a reprimenda do acusado em 2 anos e 6 meses de reclusão.
Em razão do quantum da pena e pela reincidência do agente, justifica-se a imposição do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, e 44, I, todos do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena fixada, nos moldes desta decisão, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.