DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE TONHOLO… — HC HC 1032589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE TONHOLO DA SILVA JUNIOR em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 06/01/2025, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito previsto no "artigo 35 da Lei 11.343/06" (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE TONHOLO DA SILVA JUNIOR em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 06/01/2025, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito previsto no "artigo 35 da Lei 11.343/06" (fl. 21).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 14-18).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Aponta que "O indeferimento da revogação da prisão, conforme amplamente será demonstrado, configura constrangimento ilegal, uma vez que o acautelado se encontra preso por cerca de 242 dias, além disso o Promotor de justiça responsável pelo caso manifestou favoravelmente pelo relaxamento da prisão, aliado ao fato que até a presente data não foram apresentadas alegações finais por parte do Ministério Público" (fl. 10).
Aduz falta de fundamentação para a segregação cautelar.
Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o paciente integraria grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas.
Nesse sentido, consta no decreto prisional que "os policiais civis acessaram o aparelho celular e informaram que encontraram diálogos mantidos entre LUIZ HENRIQUE e "M. DO PCC", comprovando que aquele se trata de integrante da organização criminosa especializada no tráfico de drogas liderada por este último, atuando como um "gerente"" (fl. 507).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na organização criminosa" (AgRg no RHC n. 202.750/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
de testemunhas e o interrogatório do réu, faltando apenas a juntada de exames periciais relativos à quebra de sigilo telefônico, os quais, contudo, foram produzidos em outro Estado da Federação, Minas Gerais, de onde o paciente procede e onde está em apuração outra investigação criminal contra ele" (fl. 17); não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. .. " (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.