DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1032591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO INACIO BRITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA -HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de requisitos concretos exigidos pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO INACIO BRITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA -HC n. 8039880-71.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 121, § 2º, 121, § 2º c/c art. 14, II, e 347, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 16-19 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de requisitos concretos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, configurando manifesto constrangimento ilegal (fl. 4).
Aduz a falta de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, argumentando que a decisão que manteve a custódia baseou-se em fundamentos antigos, sem demonstrar fatos supervenientes que justifiquem a necessidade atual da medida, o que violaria o princípio da presunção de inocência e o dever de proteção à liberdade individual (fls. 5-6).
Afirma que a gravidade abstrata do delito foi utilizada como fundamento isolado para a manutenção da prisão preventiva, o que seria incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da presunção de inocência, além de violar o art. 312 do CPP, que exige demonstração de necessidade concreta (fls. 6-8).
A defesa também contesta a alegação de vinculação do paciente à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), sustentando que não há nos autos documentação concreta que comprove tal vínculo, sendo a fundamentação baseada em mera narrativa policial e inferências, o que afrontaria o dever constitucional de motivação e o art. 312 do CPP (fls. 8-9).
Argumenta que o risco à instrução criminal, fundamentado em suposta coação de testemunha, não se sustenta, pois a testemunha em questão negou, em juízo, ter sido ameaçada pelo paciente, o que tornaria inconsistente a fundamentação utilizada para justificar a prisão (fls. 9-11).
Por fim, diz que a decisão que afastou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi genérica e não analisou, de forma individualizada, a adequação e suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP, violando o princípio da menor gravidade da medida cautelar e o comando legal de subsidiariedade da prisão (fls. 11-12).
No mérito, a defesa requer: i) O conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (fl. 13); ii) A
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.