DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS APARECIDO BRITES D… — HC HC 1032593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS APARECIDO BRITES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente em razão de suposta prática dos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de de origem que manteve a decisão fundamentada na gravidade concreta do delito, em razão da apreensão de 319 kg(trezentos e dezenove quilos) de maconha e denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta ao basear-se em argumentos genéricos e abstratos, como a quantidade de droga apreendida, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS APARECIDO BRITES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente em razão de suposta prática dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de de origem que manteve a decisão fundamentada na gravidade concreta do delito, em razão da apreensão de 319 kg(trezentos e dezenove quilos) de maconha e denegou a ordem, em acórdão de fls. 8-16.
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta ao basear-se em argumentos genéricos e abstratos, como a quantidade de droga apreendida, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, com residência fixa e ocupação lícita, o que reforça a possibilidade de responder ao processo em liberdade, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decreto a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: apreensão de 319 kg (trezentos e dezenove quilos) de maconha- fl. 31, circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.
A propósito :
"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública"(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional"(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.