ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática reiterada do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Reexame fático-probatório. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática reiterada do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de recurso próprio.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) necessidade de julgamento colegiado, em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade; (ii) desnecessidade de revolvimento probatório, alegando pretender apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido; (iii) indevido afastamento, pelo Tribunal de origem, da exigência de dolo específico de apropriação para a configuração do delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90; e (iv) condenação da agravante em período em que não exercia a administração da pessoa jurídica, embora integrasse sua estrutura societária e se beneficiasse da conduta.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, bem como a concessão da ordem de ofício em razão de alegada ausência de dolo específico e de atipicidade da conduta no crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é cabível o reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de dolo de apropriação e à responsabilidade penal da agravante, inclusive no período em que não exerceu a administração formal da empresa.
III. Razões de decidir
4. Os Tribunais Superiores consolidaram orientação no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de supressão de instância, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que
[trecho intermediário suprimido]
da empresa em parte do período indicado na denúncia, observo que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão, consignando que, ainda assim, a ré integrava a estrutura societária e se beneficiou da conduta, circunstância que afastaria a tese defensiva (fls. 22-25).
A revisão dessa conclusão, mais uma vez, exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que não se admite na presente via.
Por fim, a invocação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 163.334/SC não conduz, por si só, ao reconhecimento de flagrante ilegalidade no caso concreto, sobretudo porque a análise da presença ou não do dolo de apropriação demanda exame das circunstâncias específicas da conduta, já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
Assim, não há ilegalidade manifesta a ser corrigida, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.