DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO DA SILVA em que … — HC HC 1032597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à imprescindibilidade da medida.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à imprescindibilidade da medida.
Argumenta que a decisão se baseia em prognósticos genéricos e viola o princípio da presunção de inocência, além de não demonstrar concretamente o risco à ordem pública.
Afirma que a prisão preventiva é medida excepcional e que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar o meio social.
Pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II e III, do Código de Processo Penal, em razão do delicado estado de saúde do paciente.
Alega que o paciente apresenta quadro persistente de problemas intestinais e estomacais, necessitando de tratamento contínuo e acompanhamento médico que não podem ser adequadamente fornecidos no sistema prisional, conforme comprovam os relatórios médicos anexados.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
No mérito, pede a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente e, subsidiariamente, a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou, ainda, a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 37-38, gripo próprio):
Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do
[trecho intermediário suprimido]
tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.