DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO JACONE SANTOS apontan… — HC HC 1032600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO JACONE SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1500571-33.2025.8.26.0126, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- LEI Nº 10.826/03, ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV.
Resultado indicado
Seja, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus, para reformar o v.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO JACONE SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500571-33.2025.8.26.0126, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 11):
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI Nº 10.826/03, ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV. Apelação interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa. Pretensão de absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo específico, alegando desconhecimento da ilicitude e natureza da arma. Subsidiariamente, requerida fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento da reincidência e substituição por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Crime de mera conduta e perigo abstrato que independe de resultado naturalístico ou dolo específico. Réu que prontamente indicou aos policiais o local da arma, demonstrando conhecimento de sua posse. Alegação de erro de tipo rejeitada, pois o desconhecimento sobre supressão de numeração não recai sobre elemento essencial do tipo. Dosimetria. Reconhecidos maus antecedentes e reincidência em condenações distintas, sem bis in idem. Configurada atenuante da confissão espontânea. Regime fechado mantido em razão da reincidência e hediondez do delito. Substituição por restritivas de direitos vedada pela reincidência. Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa.
No presente writ, a defesa requer (e-STJ fls. 8/9):
A. Seja concedida a medida liminar pleiteada, para que o Paciente BRUNO JACONE SANTOS seja transferido para o regime prisional semiaberto, ou regime mais brando compatível com a pena, até o julgamento final do presente writ;
B. Sejam requisitadas informações pormenorizadas à Autoridade Coatora;
C. Seja, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus, para reformar o v. Acórdão no tocante à dosimetria da pena, aplicando o princípio da proporcionalidade nos aumentos decorrentes dos antecedentes e reincidência, bem como para fixar regime prisional inicial mais brando (semiaberto) ou possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, adequando-se a sanção ao caso concreto e ao princípio da individualização da pena.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, elevarem a pena-base acima do mínimo legal, com adoção de critério de aumento que julgarem proporcional e adequado, reservando-se esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. E, no caso, verifico que o aumento operado na primeira fase foi devidamente fundamentado nas peculiaridades concretas dos autos e aplicado em quantum proporcional, inclusive no mínimo de 1/6. Ademais, a reincidência reconhecida na segunda fase foi compensada com a confissão, de modo que manteve-se o aumento mínimo da primeira etapa.
Ainda, o recrudescimento do regime deu-se em virtude dos antecedentes e da reincidência do paciente, circunstâncias idôneas a tal desiderato, em que pese o quantum de pena, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.