DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON FERREIRA DA SILVA… — HC HC 1032604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/7/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Adilson Ferreira da Silva, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sob a acusação de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2224411-21.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/7/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Adilson Ferreira da Silva, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sob a acusação de homicídio qualificado.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e à periculosidade do acusado, evidenciada por histórico de violência. 4. A decisão destacou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, considerando o risco de intimidação de testemunhas e a possibilidade de fuga do acusado.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Sustenta a defesa, em síntese, que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseia na gravidade abstrata do delito, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Afirma que o paciente não apresenta sinais de periculosidade, dedicação a atividade criminosa ou quaisquer outros requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
Ressalta que o paciente possui residência fixa, família constituída e personalidade adequada, o que demonstraria condições pessoais favoráveis.
Argumenta, ainda, pela suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.