DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON MARINHO BARBOS… — HC HC 1032606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON MARINHO BARBOSA DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de acórdão que denegou a ordem nos autos de nº 2198386-68.2025.8.26.0000.
- A tentativa de delito não se consumou, pois o paciente acabou sendo prontamente abordado por policiais militares no momento em que se preparava para deixar o local, resultando na imediata recuperação da res furtiva pela vítima.
- Inconformada com o prosseguimento da persecução criminal, a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, buscando o trancamento da ação penal, sob o fundamental argumento da atipicidade material da conduta, em razão da necessária aplicação do princípio da insignificância ou bagatela penal.
- Perante esta Corte Superior, a Defesa técnica reitera o pleito de trancamento da ação penal, asseverando que o valor do bem subtraído, que corresponde a aproximadamente 2% (dois por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e a natureza do produto, que é um item de higiene pessoal, demonstram a cristalina inexpressividade da lesão jurídica.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON MARINHO BARBOSA DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de acórdão que denegou a ordem nos autos de nº 2198386-68.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto simples tentado, conforme artigos 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por tentar subtrair, na data de 16 de junho de 2025, 03 (três) unidades de creme dental, da marca Colgate, produtos que foram avaliados em R$ 31,98 (trinta e um reais e noventa e oito centavos), de propriedade do estabelecimento comercial "Drogasil". A tentativa de delito não se consumou, pois o paciente acabou sendo prontamente abordado por policiais militares no momento em que se preparava para deixar o local, resultando na imediata recuperação da res furtiva pela vítima.
Inconformada com o prosseguimento da persecução criminal, a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, buscando o trancamento da ação penal, sob o fundamental argumento da atipicidade material da conduta, em razão da necessária aplicação do princípio da insignificância ou bagatela penal.
Contudo, o Tribunal a quo denegou a ordem, após manifestação contrária do Ministério Público, sustentando que a aplicação do referido princípio demandaria aprofundamento na análise fático-probatória, o que seria incompatível com a via estreita do writ, e, ademais, considerou que o valor, embora reduzido, não seria suficiente para ser classificado como insignificante, ponderando ainda que a notória condição de reincidente do paciente afastaria a incidência do princípio.
Perante esta Corte Superior, a Defesa técnica reitera o pleito de trancamento da ação penal, asseverando que o valor do bem subtraído, que corresponde a aproximadamente 2% (dois por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e a natureza do produto, que é um item de higiene pessoal, demonstram a cristalina inexpressividade da lesão jurídica. Argumenta, outrossim, que a reincidência, no caso concreto, não pode servir como óbice absoluto para obstar a aplicação do princípio da bagatela, conforme ampla linha de precedentes desta Corte que flexibilizam tal regra em casos de lesão manifestamente ínfima.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável pela concessão da ordem, reconhecendo a inexpressividade da mínima lesão e a possibilidade de aplicação excepcional do princípio da insignificância, mesmo diante do histórico de
[trecho intermediário suprimido]
registro de antecedentes, implicaria a injustificável e lamentável adoção de um inadequado Direito Penal do Autor, em detrimento do fundamental Direito Penal do Fato, e estaria a violar o postulado constitucional da intervenção mínima. Sob a ótica da lesividade e da política criminal, a conduta em análise não se revela merecedora da tutela repressiva penal, devendo ser reconhecida a atipicidade material que leva à ausência de justa causa.
Ante o exposto e em consonância com o parecer exarado pelo Ministério Público Federal na instância superior, CONCEDO A ORDEM de Habeas Corpus, para determinar o imediato trancamento da Ação Penal nº 1501858-65.2025.8.26.0535, em razão do reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.
Comunique-se, com máxima urgência, esta decisão ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de primeiro grau competente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.