DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO MARQUES PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- APENADO QUE OBTEVE RECENTE APROVAÇÃO NO NÍVEL DE ENSINO ATRAVÉS DO NEEJA.
- DUPLA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO VIABILIZADOR DA REMIÇÃO.
- Recentemente reconhecido o benefício da remição ao apenado pela aprovação integral no NEEJA como forma de certificar a sua conclusão do ensino médio, a nova concessão de remição pela "aprovação parcial" do apenado no ENCCEJA configura dupla concessão do benefício, porquanto atrelado à conclusão do nível de ensino (médio), isto é, mesmo fato viabilizador da remição, desvirtuando assim o próprio instituto de remição.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO MARQUES PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO. REMIÇÃO POR REALIZAÇÃO DO ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE OBTEVE RECENTE APROVAÇÃO NO NÍVEL DE ENSINO ATRAVÉS DO NEEJA. DUPLA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO VIABILIZADOR DA REMIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Recentemente reconhecido o benefício da remição ao apenado pela aprovação integral no NEEJA como forma de certificar a sua conclusão do ensino médio, a nova concessão de remição pela "aprovação parcial" do apenado no ENCCEJA configura dupla concessão do benefício, porquanto atrelado à conclusão do nível de ensino (médio), isto é, mesmo fato viabilizador da remição, desvirtuando assim o próprio instituto de remição. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROVIDO." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente, em decorrência do não reconhecimento do direito à remição de sua pena pela aprovação parcial no Encceja - ensino médio.
Assevera contrariedade ao art. 126, § 1º, da LEP; à Recomendação n. 44/2013 e à Resolução n. 391/2021, ambas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e à jurisprudência desta Corte Superior.
Sustenta a possibilidade de deferimento do benefício, independentemente de remição anterior concedida pelas atividades educacionais desenvolvidas no NEEJA (Núcleo Estadual de Educação de Jovens e Adultos e Cultura Popular Profª Júlia Nahuys Coelho).
Requer, ao final, que seja cassado o acórdão estadual.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas
[trecho intermediário suprimido]
negaram a remição de pena, contrariando a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é possível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional."
(HC n. 879.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade no acórdão estadual, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao paciente a remição de 40 dias de sua pena pela aprovação parcial no Encceja (nível médio).
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Vara de Execuções Penais, com envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.