ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA EJA.
- DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR.
Resultado indicado
No presente agravo regimental, a defesa do recorrente se insurge contra decisão que não conheceu do habeas corpus sob fundamento de que o executado teve concedida remição de penas por conclusão de ensino médio pelo EJA (e-STJ fl.33), não sendo razoável a concessão do benefício por aprovação no ENEM, [trecho intermediário suprimido] nova remição por desempenho em exame atinente ao mesmo ciclo educacional redundaria em duplicidade de compensação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA EJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não se verifica constrangimento ilegal.
2. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade quando já reconhecida a remição pela conclusão do ensino médio via EJA, de modo que a aprovação no ENEM, atinente ao mesmo nível educacional, implica bis in idem.
3. A Resolução CNJ n. 391/2021 não autoriza a cumulação de remições fundadas no mesmo fato gerador, devendo ser observada a inexistência de benefício anterior relativo ao mesmo nível de ensino.
4. Quanto ao apontado impacto do Tema 1.357/STJ, trata-se de julgamento em curso e, portanto, sem efeito vinculante no presente momento para reorientar o desfecho do caso. Além disso, a questão aqui tratada diz respeito à duplicidade de remição no interior da execução penal por eventos vinculados ao mesmo nível de escolaridade já contemplado, não à hipótese de conclusão do ensino médio anterior ao início do cumprimento da pena referida no Tema 1.357/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração, interposto por ADRIANO CORREA GARCIA, contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de remição com base na aprovação parcial no ENEM (e-STJ, fls. 94/101).
No presente agravo regimental, a defesa do recorrente se insurge contra decisão que não conheceu do habeas corpus sob fundamento de que o executado teve concedida remição de penas por conclusão de ensino médio pelo EJA (e-STJ fl.33), não sendo razoável a concessão do benefício por aprovação no ENEM,
[trecho intermediário suprimido]
nova remição por desempenho em exame atinente ao mesmo ciclo educacional redundaria em duplicidade de compensação.
Quanto ao apontado impacto do Tema 1.357/STJ, trata-se de julgamento em curso e, portanto, sem efeito vinculante no presente momento para reorientar o desfecho do caso. Além disso, a questão aqui tratada diz respeito à duplicidade de remição no interior da execução penal por eventos vinculados ao mesmo nível de escolaridade já contemplado, não à hipótese de conclusão do ensino médio anterior ao início do cumprimento da pena referida no Tema 1.357/STJ.
Por fim, o pedido de submissão ao colegiado resta atendido pelo processamento do agravo regimental, sem prejuízo de se manter, quanto ao mérito, a solução alcançada na decisão agravada, pois bem alinhada aos julgados desta Corte em hipóteses de duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador (e-STJ fls. 97/101).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.