DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIO… — HC HC 1032610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de indulto com supedâneo no Decreto Presidencial n.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl.
- APENADO CONDENADO POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 8000413-60.2025.8.21.0026).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de indulto com supedâneo no Decreto Presidencial n. 12.388/2024.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 6):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. APENADO CONDENADO POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 1/4 DA PENA RELACIONADO AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. DECISÃO MANTIDA.
No caso concreto, o reeducando cumpre pena pela prática de crime impeditivo e de crimes não impeditivos. Estabelece o Art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.388/2024, que o apenado deve cumprir 2/3 das penas relativas aos crimes impeditivos. Ademais, conforme o Art. 13, caput, do mesmo Decreto, deve cumprir 1/4 das penas referentes aos crimes não impeditivos. Contudo, o reeducando não cumpriu tempo de pena referido quanto aos crimes não impeditivos, de modo que é inviável a concessão do indulto.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente cumpriu 1/4 da pena decorrente de condenações por crimes não impeditivos, razão pela qual o indulto deve ser concedido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto.
É o relatório.
Decido.
Sem razão o impetrante.
Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício.
O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 33):
Neste entendimento, no presente caso, depreende-se da "linha do tempo detalhada" no sistema SEEU que, em relação à soma da pena pelas condenações impeditivas, em 25/12/2024 havia o cumprimento de mais de 2/3 destas penas (processos nº 0052902-80.2006.8.21.0026, nº 0004952- 70.2009.8.21.0026 e nº0057153-19.2011.8.21.0010) atendendo ao disposto no art. 7º e parágrafo único do Decreto.
Entretanto, da mesma "Linha do Tempo detalhada" no sistema SEEU, com relação à soma das penas das infrações não impeditivas, o apenado, em 25/12/2024 não havia cumprido 1/4 desta soma de penas, vez que reincidente, não atendendo aos requisitos insculpidos no art. 13 do Decreto nº 12.338/2024 para ser beneficiado com a Comutação da pena sobre
[trecho intermediário suprimido]
aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.
3. Portanto, no cálculo da pena para fins da concessão da comutação, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a contagem do quarto da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.