DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL DA SILVA MENDES apon… — HC HC 1032621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL DA SILVA MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Os autos dão conta de que o paciente foi condenado à s penas de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art.
- 11.343/2006, pois foi surpreendido na posse de aproximadamente "24 (vinte e quarto) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 15,2 gramas, substâncias cujo princípio ativo é a alcaloide cocaína, e 1 (uma) porção de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, cujo princípio ativo é o tetrahidrocarbinol, pesando aproximadamente 1,4 gramas" (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
BUSCA PESSOAL REALIZADA APÓS FUGA EM LOCAL CONHECIDO POR PRÁTICA DE TRÁFICO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL DA SILVA MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5017224-11.2022.8.21.0008).
Os autos dão conta de que o paciente foi condenado à s penas de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois foi surpreendido na posse de aproximadamente "24 (vinte e quarto) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 15,2 gramas, substâncias cujo princípio ativo é a alcaloide cocaína, e 1 (uma) porção de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, cujo princípio ativo é o tetrahidrocarbinol, pesando aproximadamente 1,4 gramas" (e-STJ fls. 35/41).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA APÓS FUGA EM LOCAL CONHECIDO POR PRÁTICA DE TRÁFICO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ANPP.
I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu às penas de 5 anos e 5 meses de reclusão no regime inicial semiaberto, além de 550 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Sustentou a nulidade da busca pessoal por ausência de suspeitas fundadas, pleiteou a absolvição por insuficiências probatórias e, subsidiariamente, exigiu a desclassificação para posse de drogas ou reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão:
(i) determinar se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em suspeitas fundadas, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) verificar a suficiência probatória para a verificação do crime de tráfico de drogas; (iii) analisar a dosimetria da pena e a aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em suspeita fundada, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a fuga do réu ao avistar a viatura, em revista local conhecida pela prática de tráfico de drogas, somada ao abandono de dinheiro durante uma tentativa de evasão, configura elementos objetivos que justificam a abordagem policial e a pessoal. Os depoimentos dos policiais, corroborados pela apreensão de 24 pinos de cocaína e 1 porção de maconha em poder do
[trecho intermediário suprimido]
conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Nesse tear, diante dos parâmetros acima e dada a quantidade de pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal.
À vista de tais pressupostos, não conheço d o presente habeas corpus. Concedo parcialmente, todavia, a ordem de ofício para fixar em 2/3 a fração da minorante prevista no ar t. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, assim, reduzir a reprimenda a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, bem como fixar o regime inicial aberto de cumprim ento de pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.