DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ISAC MOREIRA ZA… — HC HC 1032622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ISAC MOREIRA ZAPELINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal nº 5018511-65.2021.8.21.0033.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa (fls.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, alega-se que houve indevida exasperação da pena-base, com fundamentação inidônea, ao considerar os maus antecedentes e a suposta nocividade das drogas apreendidas (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ISAC MOREIRA ZAPELINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal nº 5018511-65.2021.8.21.0033.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 20-35).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 11-18).
Na presente impetração, alega-se que houve indevida exasperação da pena-base, com fundamentação inidônea, ao considerar os maus antecedentes e a suposta nocividade das drogas apreendidas (fls. 5-7). Argumenta-se que as quantidades apreendidas 2,82 gramas de cocaína e 2,61 gramas de crack não são relevantes a ponto de justificar o aumento da pena-base, sendo características inerentes ao tipo penal. Sustenta-se, ainda, que a valoração negativa das circunstâncias configura bis in idem, em afronta ao princípio do non bis in idem (fls. 6-7).
Alega-se, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo em quantidade não expressiva de drogas, conforme precedentes citados (fls. 7-9).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com o consequente redimensionamento da pena aplicada ao paciente (fl. 9).
Em sede liminar, pleiteia-se a cassação do acórdão combatido e a redução da pena, sob o argumento de que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente em razão da demora na prestação jurisdicional (fls. 9-10).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a impetrante não encartou a cópia do inteiro teor do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
..
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.