DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA … — HC HC 1032624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA QUADROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, por excesso de pena, diante da ausência de fundamentação idônea para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- Argumenta, ainda, que apenas a quantidade ou a natureza da substância entorpecente apreendida não seria motivação válida para afastar a incidência da minorante ou modular a respectiva fração a ser aplicada.
Resultado indicado
38-42): No caso concreto, o privilégio legal lhe foi negado através dos seguintes fundamentos pelo magistrado a quo: "Estabelecida a adequação [trecho intermediário suprimido] Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Verificado o constrangimento ilegal apontado, de rigor o redimensionamento d a pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA QUADROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, por excesso de pena, diante da ausência de fundamentação idônea para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar máximo.
Argumenta, ainda, que apenas a quantidade ou a natureza da substância entorpecente apreendida não seria motivação válida para afastar a incidência da minorante ou modular a respectiva fração a ser aplicada.
Afirma que o paciente é primário, não possui maus antecedentes e não há provas de habitualidade delitiva ou de envolvimento com organização criminosa, razão pela qual faria jus à aplicação do redutor em dois terços.
Defende, ainda, a necessidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão impugnado, nos termos acima delineados.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 280-282).
Foram prestadas informações (fls. 284-301).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 307-314).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Pois bem, acerca da controvérsia trazida à discussão, extrai-se do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 38-42):
No caso concreto, o privilégio legal lhe foi negado através dos seguintes fundamentos pelo magistrado a quo:
"Estabelecida a adequação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Verificado o constrangimento ilegal apontado, de rigor o redimensionamento d a pena.
Mantendo-se, na primeira fase, a pena-base aplicada (5 anos e 10 meses de reclusão, fl. 42), bem como, na segunda etapa dosimétrica, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (5 anos reclusão, fl. 42), aplica-se, na derradeira fase, a redutora do tráfico privilegiado, na sua fração máxima, motivo pelo qual fixo a pena definitiva do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 166 dias-multa.
O regime deve ser o semiaberto, diante da quantidade de drogas apreendidas, e nos termos do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 166 dias-multa.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.