ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1032625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AFASTAMENTO DA MINORANTE FUNDADO EM ELEMENTARES DO TIPO PENAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravado, mediante aplicação da causa especial de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE FUNDADO EM ELEMENTARES DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravado, mediante aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente idôneo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base exclusivamente em circunstâncias inerentes à própria conduta típica do crime de tráfico, bem como se estão presentes elementos concretos aptos a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida reconhece que o afastamento da minorante foi fundamentado apenas em circunstâncias que integram o próprio tipo penal de tráfico de drogas, notadamente a posse direta dos entorpecentes e o controle da venda, o que configura motivação inidônea segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A caracterização da dedicação a atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos adicionais, distintos da descrição típica do delito, como apreensão de instrumentos do tráfico, denúncias prévias ou outros dados objetivos reveladores de habitualidade delitiva.
5. A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à primariedade e aos bons antecedentes do agravado, reforça a conclusão pela incidência da causa especial de diminuição de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Parquet estadual, insurgindo-se contra decisão que concedeu a ordem de ofício para diminuir a pena do agravado.
Em síntese, o Ministério Público do Rio Grande do Sul sustenta que existiriam
[trecho intermediário suprimido]
INIDÔNEA. REFERÊNCIA A ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. A utilização de elementos inerentes ao tipo penal, aliada a pequena quantidade de drogas apreendidas (40g de cocaína, 12g de crack, 2g de skank e 23g de maconha) não são suficientes ao afastamento da minorante, mormente quando o agravado é primário e de bons antecedentes, de modo que o benefício deve ser concedido no patamar máximo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.547/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024)
Ante o exposto - os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida -, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.