DECISÃO DOUGLAS LEMOS DE MOURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1032626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS LEMOS DE MOURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de aplicar a minorante prevista no art.
- Em razão disso, readequou a pena privativa de liberdade do réu e a substituiu por duas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS LEMOS DE MOURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5007276-67.2022.8.21.0033.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em razão disso, readequou a pena privativa de liberdade do réu e a substituiu por duas restritivas de direitos.
Nesta impetração, a defesa se insurge contra a negativa de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, por ocasião da reclassificação do crime para o tráfico privilegiado, o que ensejaria a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Requer, assim, a concessão da ordem para reformar o acórdão combatido e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a viabilidade do benefício.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência dominante do STJ sobre o tema.
O Juízo de primeira instância condenou o acusado nos termos da denúncia pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Corte estadual deu parcial provimento à apelação da defesa, a fim de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em razão disso, readequou a pena do réu para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais 111 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
A defesa opôs embargos de declaração, a fim de que o Tribunal local remetesse os autos ao Ministério Público, a fim de que o órgão ofertasse o ANPP. Os aclaratórios foram rejeitados pelos seguintes fundamentos (fl. 50, grifei):
De início, cumpre registrar que a questão referente à viabilidade do ANPP não foi objeto de postulação expressa pela Defesa em sede recursal (evento 69.1), tampouco integrou o debate submetido ao Colegiado no julgamento da apelação, que se limitou a apreciar as matérias deduzidas nas razões do apelo.
Como é consabido, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm por finalidade precípua sanar eventuais vícios formais da decisão, restringindo-se às hipóteses expressamente previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal obscuridade, contradição ou omissão sendo vedado seu manejo com o escopo de rediscutir matéria já decidida ou inovar o debate processual com questões que não foram oportunamente submetidas à apreciação
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.
Concluo que, reconhecida a desclassificação para a figura do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deveria haver ocorrido a provocação do Ministério Público oficiante para a analisar a celebração de acordo de não persecução penal com a paciente .
Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível o acolhimento do pleito defensivo.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.